896/09.0TBVVD.G1
Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
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Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. No contrato de compra e venda mercantil de veículos usados entre
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. O facto de perante a perda do benefício do prazo, se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No domínio da falta de cumprimento e mora do devedor, na
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A demora no cumprimento da prestação gera, em primeiro lugar, retardamento
Relator: LUÍS CRAVO
I – O título executivo a que se reporta o art. 14º-A
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Do regime jurídico instituído pelo DL n.º 32/2003, de 17.02
Relator: JACINTO MECA
Estando-se perante uma obrigação pecuniária – artigo 806º do CC – a mora
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Na interpretação de um negócio jurídico e, em especial, de um
Relator: JACINTO MECA
I - Para que se decrete uma providência cautelar não especificada impõe-se
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto