473/09.6TCGMR.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
repetição parcial do julgamento a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo
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Relator: JORGE TEIXEIRA
repetição parcial do julgamento a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo
Relator: ALBERTO RUÇO
rendas como fundamento do pedido de despejo, não é apropriado afirmar na matéria de facto provada que as rendas foram pagas, porque esta afirmação já contém em si uma valoração ... Sendo impugnado o conteúdo declarativo «as rendas foram pagas» que consta da matéria de facto, pretendendo-se que o mesmo seja declarado «não provado», a solução consiste não
Relator: HÉLDER ROQUE
termo essencial para o cumprimento, no respectivo contrato-promessa, ou com a alegação desse facto, na petição inicial, a obrigação deve ser, necessariamente, cumprida, no prazo fixado, sob pena ... está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável. 5. A perda do sinal encontra-se, indissoluvelmente, ligada à resolução ou desistência
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
facto de perante a perda do benefício do prazo, se vencerem e se tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo, não altera o prazo de prescrição previsto ... Código Civil estabelece-se uma espécie de exceção à exceção, uma vez que o novo prazo prescricional passará a ser o ordinário. 3. Para a aplicação deste prazo prescricional alargado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
revisão dos factos controvertidos. 6 – Apenas ocorre um quadro de vício de contradição, quando, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como ... factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 8 – O princípio do pedido e o ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se
Relator: MANUEL BARGADO
I - Pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a mora e
Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Uma vez que a promitente-compradora não reuniu as quantias para outorgar
Relator: JORGE ARCANJO
I – A resolução do contrato promessa de compra e venda e a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção