3542/14.7T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não pode deixar de concluir-se que a existência da indicada penhora anterior ao registo da presente acção, constitui facto impeditivo à procedência do pedido principal, com vista à execução
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
não pode deixar de concluir-se que a existência da indicada penhora anterior ao registo da presente acção, constitui facto impeditivo à procedência do pedido principal, com vista à execução
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Outubro, quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no cumprimento do plano de trabalhos e cronograma financeiro aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes
Relator: HELDER ROQUE
também, com os diversos factos materiais que o autor deve expor, na petição, os quais se reconduzem a factos instrumentais necessários à individualização do facto jurídico invocado como causa ... pedir. II - Não se limitando a autora a indicar as transacções comerciais, como fonte do seu direito, antes juntando à petição títulos que, embora não valham como letras, constituem prova
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas passagens dos depoimentos ... recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento). II. Não podem integrar a matéria de facto juízos conclusivos quando estejam directamente relacionados com o thema decidendum
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se
Relator: MANUEL BARGADO
I - Pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a mora e
Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Uma vez que a promitente-compradora não reuniu as quantias para outorgar
Relator: JORGE ARCANJO
I – A resolução do contrato promessa de compra e venda e a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, num contrato-promessa de compra e venda, não ficar estabelecido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- Ficando a indemnização em dinheiro, nos termos do n.º 1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário