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Relator: HELDER ROQUE
título abstracto, a causa de pedir não se confunde, também, com os diversos factos materiais que o autor deve expor, na petição, os quais se reconduzem a factos instrumentais necessários
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Relator: HELDER ROQUE
título abstracto, a causa de pedir não se confunde, também, com os diversos factos materiais que o autor deve expor, na petição, os quais se reconduzem a factos instrumentais necessários
Relator: MANUEL BARGADO
consideração determinados factos ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso ... quando não podem subsistir ambas utilmente, ou quando ocorre oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os fatos considerados assentes na fase
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas ... passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
mesmos sejam sanados perante a primeira instância. 3 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo ... contributos probatórios impunham decisão diversa. 5 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas deve proceder quando a prova produzida imponha decisão diversa da proferida em 1.ª instância. 2. A existência de uma estipulação ... inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer
Relator: TÁVORA VÍTOR
artº 526º do CPC terá que circunscrever-se, sob pena de anarquia das diversas fases judiciais, apenas à verificação da veracidade ou exactidão dos documentos de harmonia com o preceituado ... está patente desde logo na aceitação prévia da prestação pelo contraente lesado e no facto das consequências desta modalidade de cumprimento serem diferentes pela peculiaridade dos danos insusceptíveis de equiparação
Relator: TÁVORA VÍTOR
artº 526º do CPC terá de circunscrever-se, sob pena de anarquia das diversas fases judiciais, apenas à verificação da ceracidade ou exactidão dos documentos de harmonia com o preceituado ... está patente desde logo na aceitação prévia da prestação pelo contraente lesado e no facto das consequências desta modalidade de cumprimento serem diferentes pela peculiariedade dos danos insusceptíveis de equiparação
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se
Relator: MANUEL BARGADO
I - Pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a mora e
Relator: ISABEL SILVA
a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Uma vez que a promitente-compradora não reuniu as quantias para outorgar
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção