TREsó sumário
1783/05-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
tráfico de estupefacientes não há que atender apenas à quantidade de droga apreendida, interessando também o total da droga vendida ao longo da actividade delituosa. 6- Vindo, o arguido
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Relator: PROENÇA DA COSTA
tráfico de estupefacientes não há que atender apenas à quantidade de droga apreendida, interessando também o total da droga vendida ao longo da actividade delituosa. 6- Vindo, o arguido
Relator: FERNANDO BENTO
I - Os documentos não são factos mas meios de prova de factos