307619/09.3YPRT.E1
Relator: JOÃO MARQUES
1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de
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Relator: JOÃO MARQUES
1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe
Relator: PAULO AMARAL
I- As nulidades do processo não se confundem com as nulidades da
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
1 - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua
Relator: FERNANDO BENTO
I - Tendo a 1ª instância decidido um concreto ponto de facto controvertido
Relator: FERNANDO BENTO
I – Sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado
Relator: FERNANDO BENTO
I – A reanálise da decisão de facto consiste em verificar se a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Para impugnar a decisão de facto não basta a afirmação genérica
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção
Relator: FERNANDO BENTO
I – Invocada desconformidade entre o que foi ditado ou ocorrido e o
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A reapreciação da prova pela Relação e eventual modificação da matéria
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de julgamento em matéria de facto não atenta
Relator: FERNANDO BENTO
I - Manter imobilizada uma viatura não danificada e em condições de circular
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Ao sindicar a matéria de facto havida como provada na 1ª
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A reapreciação e eventual alteração da matéria de facto pela Relação
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - O advogado não está impedido de depor como testemunha, mas apenas