5721/06.1TBBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contrato. 4. O encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões não pode deixar de envolver também a seguradora. 5. Terá
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contrato. 4. O encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões não pode deixar de envolver também a seguradora. 5. Terá
Relator: RUI A.S.FERREIRA
constituídas quando a empresa se depara com a existência de um determinado grau de risco de não recebimento de uma dívida de um cliente ou outra entidade, este risco pode ... pagamento por parte do devedor, mas a sua dedutibilidade fiscal está dependente do respetivo risco de incobrabilidade; II– Não há risco de incobrabilidade de créditos resultantes de contas-correntes comerciais
Relator: FONTE RAMOS
aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos
Relator: FERNANDO BENTO
então rendeiro. III – A denúncia do contrato de arrendamento só põe em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do agregado familiar deste, quando diminuírem sensivelmente os seus proventos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
procedimento cautelar de arresto: a probabilidade da existência do crédito do requerente e o risco de perda da garantia patrimonial. IV - O contrato de cessão da posição contratual tem como
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Em qualquer das suas modalidades - compromisso arbitral, se o litígio ou
Relator: PAULO AMARAL
I- As nulidades do processo não se confundem com as nulidades da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - O registo do facto da filiação é obrigatório, sendo que a
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: FERNANDO BENTO
I – Invocada desconformidade entre o que foi ditado ou ocorrido e o
Relator: FERNANDO BENTO
I – Fora dos casos em que a lei exija formalidades especiais para
Relator: GAITO DAS NEVES
A reapreciação da matéria de facto pela Relação, não atenta contra o
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de julgamento em matéria de facto não atenta
Relator: FERNANDO BENTO
I - Manter imobilizada uma viatura não danificada e em condições de circular
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Quando o recorrente pretende a modificabilidade da decisão de facto terá que
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos termos do artigo 712º do C.P.C. a Relação pode alterar