134/17.2JASTB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O artigo 431.º CPP sobre a «Modificabilidade da decisão recorrida
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador
Relator: FERNANDO BENTO
I – Invocada desconformidade entre o que foi ditado ou ocorrido e o
Relator: JOÃO MARQUES
Não há possibilidade de alterar a matéria de facto havida como provada
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Ao sindicar a matéria de facto havida como provada na 1ª
Relator: SILVA RATO
I – Não tendo sido gravados os depoimentos prestados em julgamento, não constam
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Não será de admitir a junção de documento com a alegação
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o Juiz, na Primeira Instância, procedido a uma análise crítica das
Relator: FERNANDO BENTO
I – A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - Os acrescidos poderes Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto