134/17.2JASTB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: FERNANDO BENTO
I - Tendo a 1ª instância decidido um concreto ponto de facto controvertido
Relator: FERNANDO BENTO
I - A impugnação da matéria de facto visa modificar a decisão proferida
Relator: FERNANDO BENTO
I – Sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: FERNANDO BENTO
I – A reanálise da decisão de facto consiste em verificar se a
Relator: FERNANDO BENTO
I – Invocada desconformidade entre o que foi ditado ou ocorrido e o
Relator: FERNANDO BENTO
I – A Relação pode alterar a matéria factual havida como provada na
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso
Relator: FERNANDO BENTO
I – Estando o sistema judicial português fundado na oralidade e na liberdade
Relator: FERNANDO BENTO
I – Pelo facto de não ter sido requerida uma segunda perícia, tal
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a
Relator: GAITO DAS NEVES
O artigo 25º do Código das Expropriações, com a redacção do D.L
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Deverá ser concedido o benefício do apoio judiciário quando o pagamento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a
Relator: FERNANDO BENTO
I – A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao recorrer do julgamento de facto, o recorrente deve especificar os