133/09.8TMFAR.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - O registo do facto da filiação é obrigatório, sendo que a
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Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - O registo do facto da filiação é obrigatório, sendo que a
Relator: ACÁCIO NEVES
I - O Tribunal aprecia livremente as provas e decide em conformidade com
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
O controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto
Relator: SILVA RATO
I – Se os depoimentos prestados em audiência forem de tal modo divergentes
Relator: FERNANDO BENTO
I – Estando o sistema judicial português fundado na oralidade e na liberdade
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Há que ter-se por não escrita a resposta dada a
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Há concorrência de culpas se um cidadão, ao pretender entrar numa
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – É de rejeitar o recurso quanto a matéria de facto se
Relator: FERNANDO BENTO
I – O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - Os acrescidos poderes Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Não basta ficar provado que na altura do acidente o condutor
Relator: GARCIA CALEJO
I – Umas alegações de recurso entradas em juízo no prazo dilatado de