307619/09.3YPRT.E1
Relator: JOÃO MARQUES
342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos
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Relator: JOÃO MARQUES
342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
pelo 368º-A, nº 1, do Código Penal, ao que se conjetura, consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens de crimes
Relator: ALMEIDA SIMÕES
suas qualidades essenciais, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
violação de normas legais sobre as provas. II – Se o pagamento é um elemento essencial do negócio de compra e venda, já o modo como ele é feito (em numerário
Relator: Rogério Martins
sido assegurado em relação a eles o contraditório, tal irregularidade mostra-se não essencial e, como tal, não determina a nulidade da sentença, se não são substancialmente distintos de outros
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Se o Tribunal da Relação, procedendo à reapreciação dos meios de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Os artigos 712.º e 690.º-A do CPC impõem
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura da convicção probatória do julgador só pode ser concedida
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Em qualquer das suas modalidades - compromisso arbitral, se o litígio ou
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A junção de documento com as alegações de recurso reveste carácter
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
1 - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua
Relator: FERNANDO BENTO
I - Tendo a 1ª instância decidido um concreto ponto de facto controvertido
Relator: FERNANDO BENTO
I - A impugnação da matéria de facto visa modificar a decisão proferida
Relator: FERNANDO BENTO
I – Sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado