134/17.2JASTB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
50 resultados
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O artigo 431.º CPP sobre a «Modificabilidade da decisão recorrida
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Em qualquer das suas modalidades - compromisso arbitral, se o litígio ou
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A junção de documento com as alegações de recurso reveste carácter
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
1 - É pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe
Relator: FERNANDO BENTO
I – Sendo certo que o Tribunal está limitado a decidir apenas com
Relator: ACÁCIO NEVES
I - O Tribunal aprecia livremente as provas e decide em conformidade com
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: FERNANDO BENTO
I - A modificação pela Relação da decisão proferida em sede de matéria
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – O julgamento da matéria de facto - feito num incidente de liquidação
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A junção de documentos com as alegações de recurso só poderá
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A força probatória dos depoimentos testemunhais é criticamente analisada e livremente
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A reapreciação da prova pela Relação e eventual modificação da matéria
Relator: FERNANDO BENTO
I – A Relação pode alterar a matéria factual havida como provada na
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos termos do artigo 712º do C.P.C. a Relação pode alterar