TRG
1667/03-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
invocada tal aparência que há-de alegar e provar os factos integradores da atipicidade ou da anormalidade do dano. IV – A resposta excessiva a um quesito deve ser alterada
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Relator: VIEIRA E CUNHA
invocada tal aparência que há-de alegar e provar os factos integradores da atipicidade ou da anormalidade do dano. IV – A resposta excessiva a um quesito deve ser alterada
Relator: FERNANDO BENTO
I – Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos
Relator: FERNANDO BENTO
I – Fora dos casos em que a lei exija formalidades especiais para
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – O retirar o recorrente da produção de prova uma convicção diversa