307619/09.3YPRT.E1
Relator: JOÃO MARQUES
1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de
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Relator: JOÃO MARQUES
1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: FONTE RAMOS
I - A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Em qualquer das suas modalidades - compromisso arbitral, se o litígio ou
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A junção de documento com as alegações de recurso reveste carácter
Relator: PAULO AMARAL
I- As nulidades do processo não se confundem com as nulidades da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador
Relator: FERNANDO BENTO
I - A impugnação da matéria de facto visa modificar a decisão proferida
Relator: SILVA RATO
I – A parte, ao requerer a segunda perícia, deve fundamentar a sua
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A junção de documentos com as alegações de recurso só poderá
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso
Relator: JOÃO MARQUES
Não pode o Tribunal, na sentença, alterar a matéria de facto que
Relator: JOÃO MARQUES
Não há possibilidade de alterar a matéria de facto havida como provada
Relator: FERNANDO BENTO
I – Estando o sistema judicial português fundado na oralidade e na liberdade
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Não será de admitir a junção de documento com a alegação
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Deverá ser concedido o benefício do apoio judiciário quando o pagamento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – O prejuízo do réu em que assenta a acção de regresso
Relator: FERNANDO BENTO
I – Se um facto provado por documento, cuja força se imponha plena