538/22.9JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
seus clientes, não sendo lícito recorrer a ela para efeitos de investigação criminal. XII – Mesmo a considerar-se aplicável este diploma, à luz do artigo
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Relator: PAULO GUERRA
seus clientes, não sendo lícito recorrer a ela para efeitos de investigação criminal. XII – Mesmo a considerar-se aplicável este diploma, à luz do artigo
Relator: ANA BACELAR
fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) é “deixar ... legislador e suprir omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
motivada pela apreensão e exame aos equipamentos informáticos onde é descoberta matéria com relevância criminal (que é prova proibida contaminada pela prova proibida original). III - Por força do “efeito
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações ... Código Penal quanto ao que deve entender-se por «terrorismo», «criminalidade violenta» e «criminalidade altamente organizada». Com efeito, a obtenção de prova de localização celular conservada apenas pode ser admitida
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
possibilidade de transmissão de dados de tráfego no âmbito de processo criminal não está prevista apenas na Lei 32/2008 de 17.07, sendo também permitida, designadamente, nos termos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
termos, a localização celular não constitui prova proibida. II. A obtenção para o processo criminal de imagens colhidas através do sistema de videovigilância instalado em local público ou acessível
Relator: ARMANDO AZEVEDO
não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal, Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade. III- Importa distinguir
Relator: JORGE JACOB
I – A facturação detalhada referente às comunicações telefónicas integra o conceito de