355/22.6JGLSB.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
parcial dos factos pelo arguido, não deve, no caso dos autos, ser considerada como forma autónoma e independente de acesso aos factos, sem conexão estreita com a prova proibida
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
parcial dos factos pelo arguido, não deve, no caso dos autos, ser considerada como forma autónoma e independente de acesso aos factos, sem conexão estreita com a prova proibida
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
autodeterminação informativa e à tutela jurisdicional efetiva a recolha, o registo, conservação e acesso de dados pessoais, de tráfego e localização em relação a todos os assinantes e utilizadores registados ... inconstitucionalidade as normas do C.P.P. que preveem a possibilidade de obter e juntar aos autos dados sobre a localização celular ou registos de realização de conversações ou comunicações quanto
Relator: PAULO GUERRA
I - «Metadados» são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
código de processo penal que prevêem a possibilidade de obter e juntar aos autos dados sobre a localização celular ou registos de realização de conversações ou comunicações quanto a crimes ... 32/2008 de 17.07. 6 - O Tribunal Constitucional não vedou o acesso, no âmbito do processo penal, a dados conservados na posse de operadoras de serviços de comunicações, que continua previsto
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
I. Ocorrendo uma modificação da base factual que, a ser considerada, permitiria
Relator: FÁTIMA FURTADO
I- A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O ordenamento processual penal português previa uma trilogia de fontes de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A Lei nº 32/2008, de 17.07, que transpôs para a ordem
Relator: JORGE JACOB
I – A facturação detalhada referente às comunicações telefónicas integra o conceito de