TRG
2126/15.7TBGMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
conta, nomeadamente que a taxa estava paga. IV) Ora tendo presente que o núcleo essencial da factualidade em que se consubstancia a contraordenação imputada foi comunicada, e que a recorrente
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
conta, nomeadamente que a taxa estava paga. IV) Ora tendo presente que o núcleo essencial da factualidade em que se consubstancia a contraordenação imputada foi comunicada, e que a recorrente
Relator: PAULO SERAFIM
I – O facto de o tribunal não se ter pronunciado na sentença
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estabelecendo a lei civil adjectiva a obrigatoriedade da documentação dos actos
Relator: MÁRIO SILVA
1- A omissão da notificação do assistente para se pronunciar quanto ao
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A Lei n.º 5/2008, de 12/2, alterada pela Lei n