TCANsó sumário
00487/07.0BEPNF
Relator: Tiago Miranda
devido, relativamente a 2004, o imposto liquidado, mas sim de apreciar a validade formal e substancial das liquidações impugnadas, em função dos seus fundamentação e objecto. III – Neste pressuposto ... desta e o teor do mesmo, ao menos na parte relevante enquanto fundamentação do acto impugnado, figure na discriminação dos facos provados. IV. A imprescindibilidade de determinados custos para