TRC
2582/7.7TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a actividade de gestão da infra-estrutura de caminho de ferro e a actividade de transporte e condução de energia
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Relator: CARLOS MOREIRA
Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a actividade de gestão da infra-estrutura de caminho de ferro e a actividade de transporte e condução de energia
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Para que seja ordenado o regresso de uma criança, necessário é
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo