2089/16.1T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
sede de conclusões dos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto implica a liminar
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Relator: CARLOS MOREIRA
sede de conclusões dos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto implica a liminar
Relator: LUIS CRAVO
integral, prevê a intervenção quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (arts ... 1978º do C.Civil) e só pode ser decidida nas situações descritas nas diversas alíneas do mesmo nº 1. 8. A situação tipificada na d) deste último normativo – que os pais
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, iniciou
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
1 – Em processo contraordenacional laboral, quando, quer na decisão administrativa quer na
Relator: ALBERTO RUÇO
Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: FONTE RAMOS
1. Para a verificação das condições de recursos a que alude o
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A adstrição do FGADM ao pagamento de pensão cujo montante resulta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção
Relator: RAQUEL REGO
I – Resultando da prova produzida que os vínculos afectivos próprios da filiação
Relator: GOUVEIA DE BARROS
I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: GOUVEIA BARROS
I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I – A situação de que tratam os autos, para além de reveladora
Relator: GOUVEIA BARROS
I) É pressuposto essencial de qualquer medida de protecção a favor de
Relator: GOUVEIA BARROS
I) Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a