TRG
217/04-1
Relator: ROSA TCHING
disposto no art. 406º do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, embora excepcionalmente, possam modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos
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Relator: ROSA TCHING
disposto no art. 406º do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, embora excepcionalmente, possam modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: GOUVEIA BARROS
I) Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a