1639/18.3T8FAR-E.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
1 – Em processo contraordenacional laboral, quando, quer na decisão administrativa quer na
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade subjazem às exigências
Relator: ALBERTO RUÇO
Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito
Relator: RAQUEL REGO
I - Não pode ser prorrogado o prazo estabelecido no nº2 do artº
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A adstrição do FGADM ao pagamento de pensão cujo montante resulta
Relator: LUIS CRAVO
I - A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto
Relator: GOUVEIA DE BARROS
I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: GOUVEIA BARROS
I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I – A situação de que tratam os autos, para além de reveladora
Relator: GOUVEIA BARROS
I) Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a
Relator: ROSA TCHING
Tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Os alimentos a pagar a menores por parte do Fundo de Garantia
Relator: GAITO DAS NEVES
Enquanto não for proferida uma decisão definitiva, continua a ser competente para