879/24.0T8STB-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Apenas há fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto no que concerne ao ponto 11 desta. 2 – A deslocação da menor para Portugal
66 resultados
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Apenas há fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto no que concerne ao ponto 11 desta. 2 – A deslocação da menor para Portugal
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
interveniente e a culpa do outro para responsabilizar os dois, já que, sendo o facto imputável (não necessariamente censurável ou reprovável) ao próprio lesado, resulta quebrado o nexo entre ... utentes mais frágeis das vias de circulação, pelo que, em circunstâncias particulares e exigentemente fundamentadas, admite-se a possibilidade de concurso entre a responsabilidade fundada objetivamente nos riscos de circulação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
como a configura o autor quanto aos sujeitos que a integram. II - O facto de a Autora ter conferido o mandato cujo incumprimento está em causa nesta acção, em representação ... aferição da legitimidade processual da Autora, em face do pedido deduzido e dos fundamentos convocados para sustentar a sua pretensão, não há dúvidas de que a mesma se apresenta como
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
fragilidade da menor, em virtude da sua tenra idade, mas também a gravidade dos factos a provar, que se reconduzem à existência de violência no seu seio familiar, sendo certo ... momento mais adequado para a tomada de declarações para memória futura, desde que tenham fundamento legal e que hajam sido solicitadas pelo Ministério Público, por esse juízo competir exclusivamente
Relator: ALBERTO RUÇO
1. O Código Civil não prevê o «alargamento» da servidão no sentido
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: ANABELA TENREIRO
--A valoração do dano patrimonial futuro deve ser autonomizada mesmo que o
Relator: CARVALHO GUERRA
A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: CARVALHO GUERRA
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: RAQUEL REGO
I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar
Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
Relator: ROSA BARROSO
Como sempre, nestes processos a decisão a proferir não é contra os
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2
Relator: ELISABETE VALENTE
I-O regime de residência alternada pressupõe a disponibilidade e condições de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A lei consagra o princípio-regra da audição obrigatória da criança
Relator: ANA BACELAR
I. Tendo o depoimento prestado para memória futura sido preponderante na decisão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O arguido foi condenado, por sentença datada de 2nov2022, pela prática