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  1. TRE

    918/18.4JALRA.E1

    Relator: JOÃO CARROLA

    defesa do arguido - comunicação, concessão de palavra para contraditório ou, no dizer da lei processual, “para a preparação da defesa”-, pelo que não se pode falar em violação do principio ... exercício do contraditório pelo arguido, as mesmas merecem inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, não revelando a menor segurança e objectividade, não existindo o mínimo indício de discursos efabulados