Parecer n.º 38/2007
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
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Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: CABRAL BARRETO
detenção, como medida de privação de liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254 do CPP/87, so sendo admissivel, adequada e proporcionada quando for estritamente pre-ordenada a integrar ... especificas finalidades que a admitem e justificam; 2 - A detenção em flagrante delito de contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão - como e o caso de condução de viaturas
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
insolvente, esta não é titular de tal quantia, apenas gere a mesma, com a finalidade específica de providenciar pela satisfação das necessidades do menor, pelo que não pode ser contabilizada
Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
mesmo diploma. IV – Não lhe assiste, porem, razão, pois, com efeito, a finalidade daquele meio de prova (assim o classifica o legislador), é a verificação da aptidão psíquica da menor
Relator: MARIO TORRES
tribunais de menores tem competencia para aplicar medidas aos menores referidos na parte final da conclusão anterior desde que: a) os pais ou o representante legal do menor não consintam
Relator: ALBERTO RUÇO
1. O Código Civil não prevê o «alargamento» da servidão no sentido
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: ANABELA TENREIRO
--A valoração do dano patrimonial futuro deve ser autonomizada mesmo que o
Relator: CARVALHO GUERRA
A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A Constituição da República consagrou, no seu artº 69º, o direito
Relator: CARVALHO GUERRA
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: RAQUEL REGO
I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar
Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
Relator: ROSA BARROSO
Como sempre, nestes processos a decisão a proferir não é contra os
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Apenas há fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Na fixação provisória da pensão de alimentos não está em causa
Relator: ELISABETE VALENTE
I-O regime de residência alternada pressupõe a disponibilidade e condições de