Parecer n.º 85/1991
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 31º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - requerimento do interessado, autorização, limitação do horário das actividades docentes; 2 - Na situação de acumulação de funções referida
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 31º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - requerimento do interessado, autorização, limitação do horário das actividades docentes; 2 - Na situação de acumulação de funções referida
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LUCAS COELHO
1- Os membros dos órgãos autárquicos no exercícios das suas funções ou
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Relator: CABRAL BARRETO
1- Um advogado que seja nomeado para um gabinete ministerial terá de
Relator: GARCIA MARQUES
1 -A Universidade Nova de Lisboa (UNL) é uma pessoa colectiva de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - As sociedades anónimas contempladas no artigo 3º da Lei nº 64/93
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: FERREIRA RAMOS
O artigo 9, n 2, alineas a) e b), da Lei n
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Salvo nos casos previstos nas alineas a) e b) do n