270/10.6TTTMR.E2
Relator: JOSÉ FETEIRA
/apelante, a concretizar quiçá através do INML, a fim de que se obtenha resposta aos quesitos 1º a 11º e 14º por esta formulados nesse seu requerimento
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Relator: JOSÉ FETEIRA
/apelante, a concretizar quiçá através do INML, a fim de que se obtenha resposta aos quesitos 1º a 11º e 14º por esta formulados nesse seu requerimento
Relator: HELDER ROQUE
relação, em que se traduz a procriação biológica, é possível formular um quesito, directamente referente, à questão da procriação biológica. IV - Não pode ficar dependente da voluntária submissão do indigitado ... sentido da ampliação, quer no da redução, pela via da modificação das respostas dadas aos quesitos, quer pela reapreciação de factos confessados, admitidos por acordo ou passíveis de serem retirados
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo
Relator: ANTERO VEIGA
As vicissitudes ocorridas durante a produção da prova admitida não admitem recurso
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – No âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação
Relator: ALBERTO RUÇO
Tendo sido anulada a sentença e ordenada a ampliação da matéria de
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Os herdeiros do simulador são terceiros quando visem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não havendo razões objectivas para se discordar dos laudos médicos ou
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O declarado pela seguradora na tentativa de conciliação que se inviabilizou
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se pode entender que uma diligência de prova é impertinente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Sabendo-se que a análise grafológica comporta uma vertente essencialmente técnica
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A produção dos meios de prova – vg. pericial - pode/deve incidir não
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No processo de inventário, as questões referentes à relação de bens
Relator: ROSA TCHING
1º- A proibição estabelecida pelo artigo. 11º/3 DL 318/99, de 11 de