4/21.0PTCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode
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Relator: PAULO GUERRA
prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode
Relator: SÓNIA MOURA
medidas mais adequadas para suprir esta situação. 2. Entre esses meios avulta a perícia, quando esteja em causa uma alegada condição de saúde do foro psiquiátrico. 3. A utilidade ... segunda perícia para a boa decisão da causa reside na circunstância da sua realização poder conduzir a um resultado pericial diverso. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo
Relator: LEONES DANTAS
legal, em situações de urgência e de perigo na demora, ao contrário de outras perícias médicas, não pode ser delegada nas Autoridades de Polícia Criminal, por força do disposto
Relator: MÁRIO SERRANO
relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado ... processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
apresentar deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. IV – É de admitir uma segunda perícia que tenha sido requerida no caso de inexactidão dos resultados da primeira perícia fundadamente apontada
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
depoimentos e mesmo as declarações prestadas no âmbito de perícia-médico legal em sede de inquérito criminal, podem ser consideradas como prova em sede de processo tutelar para fundamentar
Relator: LÍGIA VENADE
pelo que não tem a virtualidade de abalar a avaliação feita em sede de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em termos civis
Relator: VERA SOTTOMAYOR
documentação clínica o comprove ou quando não se mostre controverso nos autos, pois a perícia médica destina-se apenas a fixar a incapacidade para o trabalho, quando esta está
Relator: ALDA MARTINS
Não tendo o autor requerido a realização de perícia na petição inicial – única oportunidade processual que é certa para o efeito – não o pode fazer no caso (futuro e incerto
Relator: ESTELITA MENDONÇA
decisão pode e deve ser precedida de diligências complementares de averiguação, nomeadamente através da perícia médico-legal aos menores e da audição das educadoras e da auxiliar de apoio
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) nos processos de jurisdição voluntária as partes devem oferecer o rol
Relator: ALBERTINA PEDROSO
correio electrónico às mensagens ou informação de natureza profissional, dos trabalhadores, a determinação da perícia nos moldes requeridos - verificar os e-mails trocados entre os colaboradores ... empresa. VIII - Não estando demonstrada a necessidade nem a proporcionalidade do requerido âmbito da perícia, a mesma, conforme pretendida pela autora, não acautelaria os já referidos direitos quer dos trabalhadores
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
limitado ao beneficiário é matéria que exorbita do âmbito técnico-científico de uma perícia médica, é estranha às respectivas leges artis e não é avaliável cientificamente. 5 – No regime
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
questões de facto colocadas pelas partes para efeitos de integrarem o objeto da perícia não versem sobre os “factos da causa”, impõe-se que o juiz indefira essas questões
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ocorra, não invalida que se tenha impedido as partes (nomeadamente, a requerente da perícia que veio a ser indeferida) de disporem de um meio de prova qualificado - pela especial preparação
Relator: JOSÉ FETEIRA
algum modo, para o esclarecimento e decisão da presente causa, a realização de perícia médico-legal requerida como elemento de prova pela Ré/apelante, a concretizar quiçá através do INML
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prova por acareação, da prova por reconhecimento, da reconstituição do facto, da prova perícia! e da prova documental. V – Esta inserção sistemática do capítulo relativo às declarações do arguido, entre
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
provas que devam ser aí examinadas, como sucede, v.g., com os relatórios de exames periciais que tiveram lugar durante o inquérito ou a instrução, e muito menos terão
Relator: HELDER ROQUE
contrário do que acontece com a pericia determinada pelo Tribunal, que assume a natureza de prova pericial, em virtude da imparcialidade e da idoneidade que a nomeação judicial lhe confere