293/06.0GBVLN.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Penal (fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso) não é um crime de mão própria. A lei não exige
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
Penal (fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso) não é um crime de mão própria. A lei não exige
Relator: GONÇALVES ROCHA
1. A limitação constante do nº 1 do artigo 20º do CT/2003
Relator: PAULO GUERRA
I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do
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Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A acção de impugnação judicial de uma escritura de justificação notarial
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um despacho de arquivamento do Ministério Público em inquérito não forma
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - De acordo com o preceituado no artigo 100.º da Lei
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: JOÃO AMARO
I – Para efeitos de imputação à arguida do crime de falsidade de