TRC
3650/05
Relator: JORGE ARCANJO
presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (artº 349º C. Civ.) não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações ... experiência” ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples prova da primeira aparência, baseada em juízos de probabilidade . II – Na definição