TCANsó sumário
00213/06.1BELLE
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segs. do CC) e que as denominadas “Directivas-recursos” não excluem a ressarcibilidade de qualquer tipo de danos [cfr. arts. 02.º, n.º 1, al. c) da Directiva 89/665/CEE ... Directiva 92/13/CEE] afigura-se-nos que a indemnização a arbitrar numa situação como a vertente pode e deve abranger quer os danos emergentes como os lucros cessantes e isso independentemente