03369/00
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
havia que falar em "liquidação do imposto", não sendo de aplicar o regime da caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 33.° do CPT, e muito menos, retroactivamente
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Relator: Eugénio Martinho Sequeira
havia que falar em "liquidação do imposto", não sendo de aplicar o regime da caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 33.° do CPT, e muito menos, retroactivamente
Relator: ANTERO VEIGA
implica erro na forma de processo, como, tendo já decorrido o prazo de caducidade, implicaria fraudar
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
termos do art. 389º, nº 1 al. b) do CPC a providência decretada caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência
Relator: HENRIQUE ANDRADE
direito no tocante à rectificação” – nº2 do citado artº667.º. II - A caducidade constitui, atenta a definição constante do artº493.º.3 do CPC, excepção peremptória, não sendo de conhecimento
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A acção com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O procedimento cautelar comum (a correr por apenso ao processo de