1264/11.0PCSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
dissimulado]”. VI - É irrelevante o apelo a conceitos como o uso de “materiais especialmente perigosos de execução do facto”, a afectação de outros bens jurídicos ou a especial desprotecção
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
dissimulado]”. VI - É irrelevante o apelo a conceitos como o uso de “materiais especialmente perigosos de execução do facto”, a afectação de outros bens jurídicos ou a especial desprotecção
Relator: SARA REIS MARQUES
artigo dito normativo compreende, não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente, mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de forma a que, colocando a vítima
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
menos, mais duas pessoas”. 5 - O meio insidioso compreende não apenas o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições por ele escolhidas para utilizá-lo de forma
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
torna ainda mais evidente todo um quadro de descuido/desatenção em relação a algum perigo provindo de uma ação de terceiro
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: JOÃO AMARO
I – Constitui desfiguração grave e permanente o corte de tecidos da face
Relator: SANDRA FERREIRA
I - Na construção da proteção jurídico-penal do bem integridade física, o
Relator: SANDRA FERREIRA
I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer