1264/11.0PCSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
qualquer outro meio insidioso [ou modo dissimulado]”. VI - É irrelevante o apelo a conceitos como o uso de “materiais especialmente perigosos de execução do facto”, a afectação de outros bens
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
qualquer outro meio insidioso [ou modo dissimulado]”. VI - É irrelevante o apelo a conceitos como o uso de “materiais especialmente perigosos de execução do facto”, a afectação de outros bens
Relator: SARA REIS MARQUES
atividade probatória, factos instrumentais irrelevantes para a decisão, factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito. 5. É lícito ao tribunal fundar a sua convicção na chamada «prova indiciária
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Muito embora não seja pacífico na doutrina nem na jurisprudência o conceito de “animus deffendendi”, afigura-se correcto o entendimento de que a vontade de defesa, constitui um requisito
Relator: JOÃO AMARO
I – Constitui desfiguração grave e permanente o corte de tecidos da face
Relator: SANDRA FERREIRA
I - Na construção da proteção jurídico-penal do bem integridade física, o
Relator: SANDRA FERREIRA
I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A impugnação ampla da matéria de facto não visa a realização
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - A noção de meio insidioso, não sendo unívoca, assenta sempre em