TRE
840/20.4TXLSB-F.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
substanciais da liberdade condicional mostram-se balizados no artigo 61.º do Código Penal. IV. Só pode ser decretada com o consentimento do recluso; e a sua duração não pode ... registar outros antecedentes criminais, tendo propensão para o abuso de substâncias tóxicas e fraca capacidade de autocrítica, impossibilitam um juízo positivo relativamente à sua ressocialização em liberdade