419/17.8T8FAR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Resultando da matéria fáctica apurada que a A. nunca trabalhou, após se ter casado com o R., e que os seus rendimentos são inferiores às despesas com o seu sustento
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
Resultando da matéria fáctica apurada que a A. nunca trabalhou, após se ter casado com o R., e que os seus rendimentos são inferiores às despesas com o seu sustento
Relator: NUNO CAMEIRA
cônjuges contra o outro na sequência do divórcio decretado entre ambos é decisivo apurar, além do mais, os meios de que o obrigado dispõe, uma vez que deve estar ... Perguntando-se num quesito se o réu aufere no exercício da sua profissão um rendimento mensal de 500 contos, a resposta do colectivo no sentido de que ele obteve assim
Relator: MARCO BORGES
I - Através do incidente de fixação de alimentos provisórios entre cônjuges por
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A correspondente medida dos alimentos devidos ao menor, deve ser adequada