560/14.9T8PTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a que se refere o artº 1880º do CC deve ser interpretada, sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível
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Relator: MATA RIBEIRO
matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a que se refere o artº 1880º do CC deve ser interpretada, sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém-se, ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, salvo ... alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- Os alimentos, como resulta de uma paternidade responsável, não se resumem ao que é indispensável à subsistência biológica dos filhos. Abarcam
Relator: MÁRIO SERRANO
«Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos
Relator: ALBERTO RUÇO
prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos artigos 1878.º, n.º 1 do Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor
Relator: MARCO BORGES
possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004º do C. Civil). III - Não é de reconhecer o direito a alimentos provisórios, por manifesto abuso do direito, na modalidade ... casal para uma conta de um filho, a quantia global de €263.268,63, sem conhecimento do outro cônjuge, alegando, seguidamente, necessitar de alimentos, com fundamento em que os seus rendimentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova realizada em 1.ª instância. III - A obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais ... filhos um nível de vida que não é compatível com os seus rendimentos declarados, e alterada a residência daqueles para junto da mãe, deve a obrigação de alimentos ser fixada
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Resultando da matéria fáctica apurada que a A. nunca trabalhou, após se
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A correspondente medida dos alimentos devidos ao menor, deve ser adequada
Relator: SÍLVIO SOUSA
I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores