TRG
552/19.1PAVNF.G3
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto cometido através das suas declarações acompanhadas de um pedido de desculpas aos familiares da vítima mortal, constitui conduta posterior ... provado sem imperiosa necessidade de prova pericial. VII - Ponderando o concreto circunstancialismo fático verificado, ressalta a magnitude do bem jurídico atingido, o significativo grau de ilicitude do facto