24618/18.6YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
este não se concretizar, não haverá lugar a remuneração, suportando, então, o mediador o risco da sua atividade comercial. E, é assim, mesmo que o contrato seja celebrado em regime
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Relator: FRANCISCO XAVIER
este não se concretizar, não haverá lugar a remuneração, suportando, então, o mediador o risco da sua atividade comercial. E, é assim, mesmo que o contrato seja celebrado em regime
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
esclarecer e informar o tomador do seguro ou segurado sobre o âmbito do risco que se propõe cobrir e sobre as exclusões e limitações de cobertura. Isto, independentemente do dever
Relator: SILVA RATO
pormenorizado sobre a modalidade de contrato de seguro mais conveniente à transferência de risco. IV - A actividade do mediador de seguros, no que tange às situações como a em apreço
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Uma cláusula de proteção jurídica que se encontre prevista para a cobertura
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 – O julgamento factual não dispensa uma pré figuração do litígio abrangente
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Num contrato de mediação imobiliária, em regra, a remuneração do mediador
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Constitui pressuposto do direito à remuneração do mediador à luz do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Para que o mediador tenha direito à remuneração não é necessário que
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O mediador de seguros é um intermediário comercial, imparcial, cuja actividade