24618/18.6YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
efeito. II - Assim, mesmo que a mediadora se tenha empenhado na busca de interessados na conclusão do negócio, se este não se concretizar, não haverá lugar a remuneração, suportando, então
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Relator: FRANCISCO XAVIER
efeito. II - Assim, mesmo que a mediadora se tenha empenhado na busca de interessados na conclusão do negócio, se este não se concretizar, não haverá lugar a remuneração, suportando, então
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
quando tenha obtido apenas um potencial destinatário no negócio, i.e. alguém que se mostre interessado em celebrá-lo mas que não tenha anuído ainda a fazê-lo com a integralidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser qualificado como contrato de mediação imobiliária o contrato em
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Num contrato de mediação imobiliária, em regra, a remuneração do mediador
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STJ, mostra
Relator: SILVA RATO
I - No dizer da definição plasmada na alínea c), do art.º
Relator: FELIZARDO PAIVA.
I – Dos artºs 2º, 30º e 31º do Regime Jurídico do Contrato
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Para que o mediador tenha direito à remuneração não é necessário que
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Para que a autora, como mediadora imobiliária, tenha direito à remuneração não
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O mediador de seguros é um intermediário comercial, imparcial, cuja actividade