1328/18.9T9VFX.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
mesmo admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objectivos e subjectivos) com a indicação das disposições legais violadas ou indicação do arguido, pois
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
mesmo admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objectivos e subjectivos) com a indicação das disposições legais violadas ou indicação do arguido, pois
Relator: MARTINHO CARDOSO
imitação folclórica de um sabre, fabricado, vendido e comprado para servir de elemento de decoração comummente exposto na sala das casas de alguns cidadãos, ao qual nem foi feita qualquer ... 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), por ser objecto comummente destinado à prática doméstica da decoração, que é sem dúvida uma aplicação definida e faz dele
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A “passagem” do dolo directo da acusação ou da pronúncia para
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a
Relator: JÚLIO PINTO
1. São subsumíveis no tipo legal de crime de violência doméstica as
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O bem jurídico na violência doméstica é a saúde física, psíquica
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O crime de violência doméstica pretende punir a conduta do agente
Relator: EDGAR VALENTE
A gravidade (objectiva e subjectiva) de uma situação de privação de liberdade
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Tratando-se de factos que decorreram ao longo de um período
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Embora a lei actualmente vigente não exija, para a verificação do
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A prolação das expressões, por arguido-marido a vítima-mulher, «tu
Relator: MARTINHO CARDOSO
1.O art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal