61/17.3JAGRD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
passagem” do dolo directo da acusação ou da pronúncia para o dolo necessário, não configura alteração não substancial que, como tal, deva ser comunicada à arguida, nos termos previstos ... Isto porquanto a consideração da actuação da recorrente a título de dolo necessário, mais não representa do que um minus, relativamente ao quadro factual da acusação/pronúncia (dolo directo