61/17.3JAGRD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
dolo necessário, não configura alteração não substancial que, como tal, deva ser comunicada à arguida, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, sob pena ... crime pelo qual veio a ser condenada e teve possibilidade de os contradizer. III – A afirmação, feita no acórdão recorrido, de que a arguida actuou sabendo ser consequência necessária