467/13.7TTVNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
quem o seu conhecimento. 2- Ante a enunciação de temas de prova, categorias típicas e factuais, nessa impugnação deve-se descriminar a matéria de facto controvertida articulada enquanto pontos
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
quem o seu conhecimento. 2- Ante a enunciação de temas de prova, categorias típicas e factuais, nessa impugnação deve-se descriminar a matéria de facto controvertida articulada enquanto pontos
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros
Relator: GOMES DE SOUSA
pode afirmar que falta legitimidade à demandante para impugnar os factos com reflexo na tipicidade, ilicitude e culpa penal se mantiver a simples qualidade de demandante civil e se, simultaneamente
Relator: MANUELA FIALHO
culpa e a sanção, bem como aos princípios “ne bis in idem”, igualdade, tipicidade e taxatividade das sanções. IV – Fundamenta a resolução do contrato de trabalho por justa causa ... subsequentes, não tipificadas, e traduz sucessivas punições, pelo que viola a garantia legal da tipicidade das sanções disciplinares e da proibição de aplicação de mais de uma sanção pela mesma
Relator: ROSÁRIO PAIS
durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
compreendido no próprio comércio da sociedade” quando seja acto da espécie daqueles em que tipicamente se traduz a actividade que constitui o objecto da sociedade. V) O negócio não proporciona
Relator: VERA SOTTOMAYOR
disposto no artigo 381.º, alínea c) do CT., tal comportamento representa um típico de despedimento ilícito. VI - Cessando, desta forma, a relação laboral, a autora tem direito a receber
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica. 7- Deve-se condenar no que vier a ser liquidado se no momento da formulação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica
Relator: Frederico Macedo Branco
são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude
Relator: ORLANDO GONÇALVES
lapso de tempo. Passado um certo tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal. II - A prescrição do procedimento tem sempre lugar
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
prática do crime que foi objecto de julgamento. VI – A existência de um perigo típico, de repetição da prática de novos factos ilícitos, não pode ser aferido em abstracto