138/06.0GBSTR.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
1.O recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento
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Relator: GOMES DE SOUSA
1.O recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento
Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No recurso sobre a matéria de facto a motivação deve conter os
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Perante divergência anterior, o NCPC - artº 155º nº4 do CPC – optou
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão
Relator: EDGR VALENTE
No processo contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de
Relator: ANA BACELAR
I. Da sentença não consta: - a enumeração – como provados ou não provados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Decorrido o prazo fixado no n.º 4 do artigo 155
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho não
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Em caso de impugnação da matéria de facto, o controlo da
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: MOURAZ LOPES
1.No recurso sobre a matéria de facto, ao recorrente é exigida a
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pode