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  1. TRG

    2951/15.9T8BRG.G1

    Relator: EDUARDO AZEVEDO

    processo com respeito pelo contraditório. 6- Se se chegar à conclusão que o registo vídeo é susceptível de viciar outra prova adquirida desde o início do processo disciplinar, resta ainda ... não deveria ser atendida. 7- Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando que a sobredita recolha

  2. TRC

    1439/08.9TTCBR.C1

    Relator: MANUELA FIALHO

    questão de direito, devem ser objecto de resposta nesta fase. III – A acção disciplinar deve exercer-se em obediência à boa fé e com os limites decorrentes do abuso ... justa causa o comportamento do empregador que se traduza na extensão dos efeitos de processo disciplinar anterior à relação laboral, designadamente não atribuindo ao trabalhador, com base na decisão

  3. TCASsó sumário

    2425/14.5BESNT

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas ... Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida

  4. TCANsó sumário

    00291/24.1BECBR

    Relator: VITOR SALAZAR UNAS

    volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.° do CC]. VI – Estabelece ... estabelecido no art. 177.º do CPPT é de natureza ordenadora e disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não tem como consequência a extinção da execução.* * Sumário elaborado pelo relator

  5. TRE

    942/20.7T8FAR.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    estava contida no número 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil, a razão prevalecente aponta, indiscutivelmente, para que se imponha a solução que defende que não ... numa quantia superior à pretensão apresentada. 9 – Conforme resulta da intersecção entre a disciplina contida nos artigos 494.º e 495.º do Código Civil, a determinação do montante indemnizatório