Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade – de harmonia com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais
Relator: AZEVEDO MENDES
396º). VIII – Isto sempre de acordo com um princípio quadro, estabelecido no artº 367º do C. T./2003: o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção deve ser proporcional
Relator: BARATEIRO MARTINS
económica do litigante de má-fé, impõe-se respeitar o princípio da proibição do excesso, pelo que, usando de proporcionalidade e razoabilidade, entende-se ajustada a multa
Relator: MANUELA FIALHO
princípios que enformam a selecção da matéria de facto na fase de condensação são extensíveis à selecção que se efectua quando, no momento de decidir a matéria de facto ... direito, estando o poder respectivo sujeito à regra da proporcionalidade entre a culpa e a sanção, bem como aos princípios “ne bis in idem”, igualdade, tipicidade e taxatividade das sanções
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: GIL ROQUE
I -A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: MOURAZ LOPES
1.O recurso sobre a matéria de facto, garantia que resulta directamente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No recurso sobre a matéria de facto a motivação deve conter os
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 – A ausência na matéria de facto dada como provada do dolo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Numa ação emergente de contrato de trabalho, em que vem reclamado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: LUÍS RAMOS
É nula a sentença proferida no âmbito do processo sumário na qual
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir