00277/04
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
legal ou os princípios jurídicos em que aquela se baseou, sem necessidade da invocação da concreta norma jurídica donde resulte tal efeito; 5. A prova da veracidade dos elementos
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Relator: Eugénio Martinho Sequeira
legal ou os princípios jurídicos em que aquela se baseou, sem necessidade da invocação da concreta norma jurídica donde resulte tal efeito; 5. A prova da veracidade dos elementos
Relator: Álvaro Dantas
matéria de prova, o respeito pelo princípio do contraditório exige, entre o mais, que às partes seja reconhecida a possibilidade de se pronunciarem sobre as provas produzidas por si, pelo ... 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada; 8. A verificação de anomalias na contabilidade do sujeito passivo não é condição
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: JORGE JACOB
1. Impugnando um determinado ponto de facto, o recorrente terá que indicar
Relator: MOURAZ LOPES
1.O recurso sobre a matéria de facto, garantia que resulta directamente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, cuja
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Perante divergência anterior, o NCPC - artº 155º nº4 do CPC – optou
Relator: BELMIRO ANDRADE
1 Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Na medida em que a sentença recorrida deva ter-se por
Relator: GOMES DE SOUSA
1.A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é