2050/12.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A contradição entre factos indiciados e não indiciados apontada à sentença
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. As alegações “ter a posse” e “ficar desapossado” não devem integrar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A falta de fundamentação da decisão de facto não configura o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não será de admitir na resposta à matéria de facto
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Invocando a Recorrente os erros de facto e de direito em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Nos termos do art.º 712º, n.º 4, a decisão da