467/13.7TTVNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
além de essas sociedades partilharem a mesma sede social e o mesmo sítio na internet
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
além de essas sociedades partilharem a mesma sede social e o mesmo sítio na internet
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A norma do art. 1366°/1 do C. Civil só abarca
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla
Relator: GOMES DE SOUSA
1.A fundamentação, no caso, sendo concisa, é completa porque nela é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Não é possível à Relação alterar a matéria de facto fixada
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. As alegações “ter a posse” e “ficar desapossado” não devem integrar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A invocação, pelos embargantes de que determinadas cláusulas dos contratos não
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O regime dos recurso em matéria contra-ordenacional abrange apenas matéria de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Decorrido o prazo fixado no n.º 4 do artigo 155
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) O princípio da presunção de inocência tem assento constitucional e na
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A modificação essencial a que se refere a alínea b) do
Relator: ISABEL SILVA
I – Tendo a Autora estribado a sua pretensão na responsabilidade contratual e
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas” e que nessa
Relator: SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO
I – A filosofia subjacente ao Código Penal e ao ordenamento jurídico-penal